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Decreto-Lei nº 1.388 de 16 de Janeiro de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera, para o exercício de 1975, a distribuição do produto da arrecadação dos impostos únicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

No exercício de 1975, a parcela correspondente a 10% do montante destinado à distribuição dos impostos únicos sobre Minerais do País, sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e sobre Energia Elétrica, constituirá Reserva Especial.

§ 1º

A distribuição, alterada por este Decreto-lei foi fixada, respectivamente, pelos Decretos-leis números: 1.038, de 21 de outubro de 1969 , 1.091, de 12 de março de 1970 , e 1.221, de 15 de maio de 1972 , com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei número 1.279, de 5 de julho de 1973 , e pelo Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969 , e pela Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965. , bem como, pelos Decretos-leis números: 1.308, de 1 de fevereiro de 1974 e 1.309, de 8 de fevereiro de 1974.

§ 2º

Não se aplica o estabelecido neste artigo às parcelas atribuídas aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2º

Os valores correspondentes à Reserva Especial de que trata o artigo 1º serão creditados pelo Banco do Brasil S.A. em conta especial do Tesouro Nacional, para liberação por parte da Comissão de Programação Financeira, sujeita ao comportamento do fluxo de caixa do Tesouro Nacional.

§ 1º

Os créditos nas contas mantidas pelos órgãos beneficiários destes recursos, junto ao Banco do Brasil Sociedade Anônima, correspondentes as liberações para atender às respectivas despesas, processar-se-ão proporcionalmente à distribuição definida na legislação própria, conforme indicado no § 1º, do artigo 1º, deste Decreto-lei.

§ 2º

A Comissão de Programação Financeira programará a liberação dos recursos de que trata este artigo, no máximo, até o dia 31 de março de 1976.

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL José Carlos Soares Freire João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.1975.