JurisHand AI Logo
|

Decreto-Lei nº 1.387 de 7 de Janeiro de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a alínea "j", do item II, do artigo 13, da Lei nº 4.452, de 05 de novembro de 1964, que altera a legislação do Imposto único sobre combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

. A alínea "j", do item II, do artigo 13, da Lei nº 4.452, de 05 de novembro de 1964 , acrescida pelo artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.297, de 26 de dezembro de 1973, a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 (...) II - (...) j) uma parcela sobre o preço de realização dos combustíveis automotivos, do querosene iluminante, e do gás liquefeito de petróleo, equivalente a 1% (um por cento), destinada a atribuir recursos para pesquisas geológicas e tecnológicas de substâncias minerais, especialmente carvão mineral e xisto pirobetuminoso, que será aplicada, metade através do Fundo Nacional de Mineração e metade através da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais, em pesquisa as próprias, e financiamento às empresa de mineração, devendo esta metade ser creditada, a um Fundo Financeiro de Pesquisa, segundo dispõe o artigo 25, do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto, de 1969, e, no caso de sucesso, das pesquisas, convertida em participação acionária da União na CPRM."

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. BrasíIía, 7 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República. ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Shigeaki Ueki João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.1.1975

Decreto-Lei nº 1.387 de 7 de Janeiro de 1975 | JurisHand AI Vade Mecum