Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.387 de 7 de Janeiro de 1975
Altera a alínea "j", do item II, do artigo 13, da Lei nº 4.452, de 05 de novembro de 1964, que altera a legislação do Imposto único sobre combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. A alínea "j", do item II, do artigo 13, da Lei nº 4.452, de 05 de novembro de 1964 , acrescida pelo artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.297, de 26 de dezembro de 1973, a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 (...) II - (...) j) uma parcela sobre o preço de realização dos combustíveis automotivos, do querosene iluminante, e do gás liquefeito de petróleo, equivalente a 1% (um por cento), destinada a atribuir recursos para pesquisas geológicas e tecnológicas de substâncias minerais, especialmente carvão mineral e xisto pirobetuminoso, que será aplicada, metade através do Fundo Nacional de Mineração e metade através da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais, em pesquisa as próprias, e financiamento às empresa de mineração, devendo esta metade ser creditada, a um Fundo Financeiro de Pesquisa, segundo dispõe o artigo 25, do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto, de 1969, e, no caso de sucesso, das pesquisas, convertida em participação acionária da União na CPRM."