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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.378 de 16 de dezembro de 1974

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os valores de vencimentos das Escalas de Retribuição dos Grupos constantes do Decreto-lei nº 1.320, de 12 de março de 1974 , dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único

O reajustamento de proventos que decorrer da aplicação deste artigo incidirá exclusivamente sobre a parcela correspondente ao vencimento-base, sem qualquer reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrantes dos proventos, ressalvada apenas a relativa à gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.378 /1974