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Artigo 9º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.361 de 22 de Novembro de 1974

Reajusta os vencimentos dos servidores do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 9º

O limite máximo de retribuição, nos casos abrangidos pelos artigos 6º, 7º e 8º, deste Decreto-lei, passará a ser:

I

de Cr$8.668,00 (oito mil, seiscentos e sessenta e oito cruzeiros), no período de 1º de dezembro de 1974 a 28 de fevereiro de 1975; e

II

de Cr$9.850,00 (nove mil, oitocentos e cinqüenta cruzeiros), a partir de 1º de março de 1975.

Art. 9º, I do Decreto-Lei 1.361 /1974