Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.361 de 22 de Novembro de 1974
Reajusta os vencimentos dos servidores do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O limite máximo de retribuição, nos casos abrangidos pelos artigos 6º, 7º e 8º, deste Decreto-lei, passará a ser:
I
de Cr$8.668,00 (oito mil, seiscentos e sessenta e oito cruzeiros), no período de 1º de dezembro de 1974 a 28 de fevereiro de 1975; e
II
de Cr$9.850,00 (nove mil, oitocentos e cinqüenta cruzeiros), a partir de 1º de março de 1975.