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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.361 de 22 de Novembro de 1974

Reajusta os vencimentos dos servidores do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 8º

Serão reajustados nos valores constantes da Tabela B do Anexo deste Decreto-lei e correspondentes às faixas graduais imediatamente superiores ao atual valor do vencimento do nível respectivo, acrescidos de 20% (vinte por cento), os vencimentos e proventos de aposentadoria nos seguintes casos:

I

de ocupantes de cargos incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, a que se refere o artigo 5º do Decreto-lei nº 1.360, de 1974 bem assim dos servidores abrangidos pelo disposto no parágrafo 2º do artigo 3º do mesmo Decreto-lei.

II

dos aposentados que tiverem seus proventos calculados ou revistos com base nos valores de vencimento dos níveis fixados para o novo Plano de Classificação de Cargos.

§ 1º

O reajustamento de proventos previsto no item II do artigo incidirá exclusivamente sobre a parte correspondente ao vencimento-base, sem qualquer reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrantes do provento, ressalvada, apenas, a referente à gratificação adicional por tempo de serviço e respeitada a norma constante do artigo 13, do Decreto-lei nº 1.360, de 1974.

§ 2º

Não se aplica às hipóteses abrangidas por este artigo o reajustarnento previsto no artigo 6º deste Decreto-lei.

Art. 8º, §1º do Decreto-Lei 1.361 /1974