Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.361 de 22 de Novembro de 1974
Reajusta os vencimentos dos servidores do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Serão reajustados nos valores constantes da Tabela B do Anexo deste Decreto-lei e correspondentes às faixas graduais imediatamente superiores ao atual valor do vencimento do nível respectivo, acrescidos de 20% (vinte por cento), os vencimentos e proventos de aposentadoria nos seguintes casos:
I
de ocupantes de cargos incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, a que se refere o artigo 5º do Decreto-lei nº 1.360, de 1974 bem assim dos servidores abrangidos pelo disposto no parágrafo 2º do artigo 3º do mesmo Decreto-lei.
II
dos aposentados que tiverem seus proventos calculados ou revistos com base nos valores de vencimento dos níveis fixados para o novo Plano de Classificação de Cargos.
§ 1º
O reajustamento de proventos previsto no item II do artigo incidirá exclusivamente sobre a parte correspondente ao vencimento-base, sem qualquer reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrantes do provento, ressalvada, apenas, a referente à gratificação adicional por tempo de serviço e respeitada a norma constante do artigo 13, do Decreto-lei nº 1.360, de 1974.
§ 2º
Não se aplica às hipóteses abrangidas por este artigo o reajustarnento previsto no artigo 6º deste Decreto-lei.