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Decreto-Lei nº 1.359 de 19 de Novembro de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a utilização, no exercício de 1975 de recursos do Fundo de Liquidez da Previdência Social para despesas de organização e instalação do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

É autorizada a utilização, no exercício de 1975, do saldo remanescente dos recursos a que se refere o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 6.062, de 25 de junho de 1974 , destinados a despesas de organização e instalação do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Parágrafo único

Para ressarcir o Fundo de Liquidez da Previdência Social das importâncias dispendidas nos exercícios de 1974 e 1975, serão incluídos recursos nas propostas orçamentárias de 1976 de 1977, respectivamente, conforme previsto no § 2º do citado dispositivo legal.

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.11.1974.

Decreto-Lei nº 1.359 de 19 de Novembro de 1974