Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.359 de 19 de Novembro de 1974
Autoriza a utilização, no exercício de 1975 de recursos do Fundo de Liquidez da Previdência Social para despesas de organização e instalação do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É autorizada a utilização, no exercício de 1975, do saldo remanescente dos recursos a que se refere o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 6.062, de 25 de junho de 1974 , destinados a despesas de organização e instalação do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Parágrafo único
Para ressarcir o Fundo de Liquidez da Previdência Social das importâncias dispendidas nos exercícios de 1974 e 1975, serão incluídos recursos nas propostas orçamentárias de 1976 de 1977, respectivamente, conforme previsto no § 2º do citado dispositivo legal.