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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.359 de 19 de Novembro de 1974

Autoriza a utilização, no exercício de 1975 de recursos do Fundo de Liquidez da Previdência Social para despesas de organização e instalação do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.

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Art. 1º

É autorizada a utilização, no exercício de 1975, do saldo remanescente dos recursos a que se refere o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 6.062, de 25 de junho de 1974 , destinados a despesas de organização e instalação do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Parágrafo único

Para ressarcir o Fundo de Liquidez da Previdência Social das importâncias dispendidas nos exercícios de 1974 e 1975, serão incluídos recursos nas propostas orçamentárias de 1976 de 1977, respectivamente, conforme previsto no § 2º do citado dispositivo legal.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.359 /1974