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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.359 de 19 de Novembro de 1974

Autoriza a utilização, no exercício de 1975 de recursos do Fundo de Liquidez da Previdência Social para despesas de organização e instalação do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.

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Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.359 /1974