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Decreto-Lei 1.355 de 6 de Novembro de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 6 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Art. 1º
Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1977, o prazo da isenção concedida pelo artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.211, de 1º de março de 1972.
Art. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.11.1974.