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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.355 de 6 de Novembro de 1974

Prorroga o prazo da isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados para equipamentos cinematográficos.

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Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.355 /1974