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Decreto-Lei nº 1.352 de 29 de Outubro de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui gratificação no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

O Anexo II, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, fica acrescido, na forma do Anexo deste Decreto-lei , da Gratificação de Periculosidade, com a definição e característica indicadas.

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão Geraldo Azevedo Henning Sylvio Frota Antônio Francisco Azeredo da Silveira Mário Henrique Simonsen Dyrceu Araújo Nogueira Alysson Paulinelli Ney Braga Arnaldo Prieto Paulo de Almeida Machado Severo Fagundes Gomes Arnaldo Rodrigues Barbalho João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis Euclides Quandt de Oliveira L. G. do Nascimento e Silva Hugo de Andrade Abreu Golbery do Couto e Silva João Batista de Oliveira Figueiredo Antonio Jorge Correa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.10.1974

Anexo

ANEXO (Art. 1º do Decreto-lei nº 1.352, de 29 de outubro de 1974)

"ANEXO II(Art. 6º, ítem III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974)

DENOMINÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES

DEFINIÇÃO

BASES DE CONCESSÃO E VALORES

XIII - GRATIFICAÇÃO DE PERICULOSIDADE

Vantagem devida ao servidor que, comprovadamente, estiver no desempenho de atividades que exijam contato permanente com explosivos ou inflamáveis, em condição de periculosidade, ou tenham exercício em unidades onde se desenvolvam tais atividades.

Fixada em regulamento.