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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.348 de 24 de Outubro de 1974

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os valores do vencimento dos cargos em comissão e das gratificações de função, dos órgãos da Administração Federal direta, Autarquias e Territórios Federais, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.313, de 1974 , serão reajustados em 30% (trinta por cento), ressalvados os casos previstos nos artigos 2º e 8º deste Decreto-lei.

Parágrafo único

Os valores das gratificações pela representação de gabinete resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 1.313, de 1974 , serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o disposto no item II, do Anexo II, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.348 /1974