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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.348 de 24 de Outubro de 1974

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

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Art. 6º

O limite máximo de retribuição mensal previsto no artigo 5º, do Decreto-lei nº 1.313, de 1974 , passará a ser:

I

de Cr$ 7.909,00 (sete mil, novecentos e nove cruzeiros) no período de 1º de dezembro de 1974 a 28 de fevereiro de 1975; e

II

de Cr$ 9.347,00 (nove mil, trezentos e quarenta e sete cruzeiros), a partir de 1º de março de 1975.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.348 /1974