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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.348 de 24 de Outubro de 1974

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

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Art. 4º

As retribuições dos servidores de que trata o artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.313, de 1974 , serão reajustadas de acordo com o critério indicado no mesmo dispositivo e nos respectivos parágrafos.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.348 /1974