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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.348 de 24 de Outubro de 1974

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

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Art. 3º

O vencimento mensal dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União, dos Subprocuradores-Gerais da República e dos Procuradores-Gerais junto à Justiça Militar, à Justiça do Trabalho e ao Tribunal de Contas da União, é fixado em Cr$13.000,00 (treze mil cruzeiros).

Parágrafo único

A representação mensal dos Presidentes dos Tribunais a que se refere este artigo é fixada em 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.348 /1974