Artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.348 de 24 de Outubro de 1974
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As gratificações e vantagens mencionadas nos parágrafos 3º e 4º, do artigo 3º, e no " caput ", e respectivo parágrafo 1º, do artigo 6º, do Decreto-lei número 1.341, de 1974 , não sofrerão quaisquer reajustamentos em decorrência da aplicação deste Decreto-lei.
Parágrafo único
A norma constante deste artigo alcança, também, as mencionadas gratificações e vantagens percebidas pelos servidores que não forem incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei número 5.645, de 1970.