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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.348 de 24 de Outubro de 1974

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.


Art. 10

O limite máximo de retribuição, nos casos abrangidos pelos artigos 7º, 8º e 9º deste Decreto-lei, passará a ser:

I

de Cr$ 8.668,00 (oito mil, seiscentos e sessenta e oito cruzeiros), no período de 1º de dezembro de 1974 a 28 de fevereiro de 1975; e

II

de Cr$ 9.850,00 (nove mil, oitocentos e cinquenta cruzeiros), a partir de 1º de março de 1975.