Artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.348 de 24 de Outubro de 1974
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O reajustamento previsto no artigo 1º deste Decreto-lei será concedido sem redução das diferenças de vencimento e de vantagens legalmente asseguradas e sujeitas a absorção progressiva, observando-se, nos demais casos, o disposto no parágrafo 2º, in fine , do artigo 6º, do Decreto-lei número 1.341, de 1974 .