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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.341 de 22 de Agosto de 1974

Dispõe sobre a implantação gradualista do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 7º

As condições e demais critérios de concessão das gratificações e indenizações mencionadas no Anexo II serão estabelecidas em Regulamento.

§ 1º

As normas relativas à gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais abrangerão as hipóteses previstas no Decreto-lei número 1.127, de 12 de outubro de 1970 .

§ 2º

A concessão de vantagens e indenizações ao funcionário em serviço da União no exterior, em virtude de nomeação ou designação, continua regulada pela Lei nº 5.809 de 10 de outubro de 1972 .

Art. 7º, §1º do Decreto-Lei 1.341 /1974