Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.341 de 22 de Agosto de 1974
Dispõe sobre a implantação gradualista do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
As condições e demais critérios de concessão das gratificações e indenizações mencionadas no Anexo II serão estabelecidas em Regulamento.
§ 1º
As normas relativas à gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais abrangerão as hipóteses previstas no Decreto-lei número 1.127, de 12 de outubro de 1970 .[]
§ 2º
A concessão de vantagens e indenizações ao funcionário em serviço da União no exterior, em virtude de nomeação ou designação, continua regulada pela Lei nº 5.809 de 10 de outubro de 1972 .[]
Anexo
Texto
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Alterações Vide:
Decreto-lei nº 1.348, de 1974
Download para anexo II
Alterações Vide:
Decreto-lei nº 1.352, de 1974
Decreto-lei nº 1.415, de 1975
Decreto-lei nº 1.445, de 1976
Decreto-lei nº 1.525, de 1977
Decreto-lei nº 1.574, de 1977
Decreto-lei nº 1.604, de 1978
Decreto-lei nº 1.660, de 1979
Decreto-lei nº 1.714, de 1979
Decreto-lei nº 1.746, de 1979
Decreto-lei nº 1.873, de 1981
Decreto-lei nº 1.877, de 1981
Decreto-lei nº 2.074, de 1983
Decreto-lei nº 2.111, de 1984
Decreto-lei nº 2.112, de 1984
Decreto-lei nº 2.117, de 1984
Decreto-lei nº 2.119, de 1984
Decreto-lei nº 2.165, de 1984Decreto-lei nº 2.173, de 1984
Decreto-lei nº 2.187, de 1984
Decreto-lei nº 2.191, de 1984
Decreto-lei nº 2.193, de 1984
Decreto-lei nº 2.196, de 1984
Decreto-lei nº 2.199, de 1984
Decreto-lei nº 2.200, de 1984
Decreto-lei nº 2.202, de 1984
Decreto nº 89.522, de 1984
Decreto-lei nº 2.211, de 1985
Decreto-lei nº 2.246, de 1985
Decreto-lei nº 2.254, de 1985
Lei nº 7.333, de 1985
Lei nº 7.370, de 1985
Decreto-lei nº 2.385, de 1987
Lei nº 9.527, de 1997