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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.341 de 22 de Agosto de 1974

Dispõe sobre a implantação gradualista do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 3º

As faixas graduais de vencimento a que se refere este Decreto-lei serão aplicadas ao servidor cujo cargo seja incluído no Plano de Classificação, mediante transposição ou transformação, e nos estritos limites da lotação aprovada para cada órgão, respeitados os critérios estabelecidos no ato de estruturação do Grupo respectivo.

§ 1º

A primeira faixa gradual de vencimento a ser atribuída ao servidor será aquela superior mais próxima do valor da retribuição percebida imediatamente antes da respectiva inclusão no Plano de Classificação de Cargos.

§ 2º

Será atribuído o vencimento do nível ao servidor cuja retribuição já ultrapasse o respectivo valor, aplicando-se-lhe o disposto no § 2º, do artigo 6º, deste Decreto-lei.

§ 3º

Para efeito do disposto nos parágrafos precedentes, considera-se retribuição a soma do vencimento com as seguintes vantagens, conforme o caso: (Vide Decreto-Lei nº 1.529, de 1977)

a

gratificação pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva;

b

gratificação por serviço extraordinário vinculado ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva;

c

gratificação de Função Policial, Categorias A, B e C;

d

parcelas e gratificação de exercício instituídas pelo Decreto-lei número 1.024, de 21 de outubro de 1969 , e pelo Decreto-lei nº 1.108, de 24 de junho de 1970 ;

e

parte variável de remuneração, de que trata o Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969 ;

f

diárias instituídas pela Lei número 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , e respectivas absorções;

g

diferenças mensais asseguradas pelos artigos 103 e 105 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , e pelo Decreto-lei nº 673, de 7 de julho de 1969 ;

h

gratificação de produtividade que esteja sendo percebida, à data deste Decreto-lei, por ocupantes de cargos a que sejam, especificamente, inerentes atividades de tributação, arrecadação e fiscalização de contribuições previdenciárias, considerada a média mensal referente ao exercício de 1974, até 31 de outubro do mesmo ano; e

i

gratificação de produtividade ou complemento salarial que estejam sendo percebidos pelo pessoal de autarquias vinculadas ao Ministério dos Transportes, com fundamento no Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966 , e no Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969 , considerada, quanto à primeira, a média mensal prevista na alínea anterior.

§ 4º

Com referência às gratificações mencionadas nas alíneas a e b do parágrafo anterior, será, também, considerado: (Vide Decreto-Lei nº 1.529, de 1977)

a

o valor da gratificação que vinha sendo paga a ocupante de cargo efetivo, de provimento em comissão ou de função gratificada, à data da respectiva investidura em cargo integrante do Grupo - Direção e Assessoramente Superiores; e

b

o valor da gratificação de tempo integral percebida, à data de vigência deste Decreto-lei, por ocupante de cargo em comissão ou função gratificada integrante do sistema de classificação de que trata a Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960 .

Art. 3º, §1º do Decreto-Lei 1.341 /1974