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Decreto-Lei nº 1.328 de 20 de Maio de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga prazos de aplicação de incentivos fiscais para empreendimentos nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

A isenção de imposto de renda prevista, para a área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, nos artigos 13, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 , e 34, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968 , e para a área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, no artigo 23, do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969 , beneficiará, pelos prazos fixados nesses dispositivos, os empreendimentos que entrarem em operação até 31 de dezembro de 1978.

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.5.1974

Decreto-Lei nº 1.328 de 20 de Maio de 1974