Decreto-Lei nº 1.322 de 14 de Março de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Exclui do disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973 as empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
As alterações introduzidas quanto às correções monetárias do ativo imobilizado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973 , não se aplicam aos concessionários de serviços públicos de energia elétrica.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.3.1974.