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Decreto-Lei nº 1.322 de 14 de Março de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Exclui do disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973 as empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

As alterações introduzidas quanto às correções monetárias do ativo imobilizado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973 , não se aplicam aos concessionários de serviços públicos de energia elétrica.

Art. 2º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.3.1974.

Decreto-Lei nº 1.322 de 14 de Março de 1974