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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.322 de 14 de Março de 1974

Exclui do disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973 as empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica.

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Art. 1º

As alterações introduzidas quanto às correções monetárias do ativo imobilizado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973 , não se aplicam aos concessionários de serviços públicos de energia elétrica.