Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.322 de 14 de Março de 1974
Exclui do disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973 as empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.