Decreto-Lei nº 132 de 1º de Fevereiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 3.654, de 4 de novembro de 1959.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, Resolve baixar o seguinte decreto-lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
É assegurada a matrícula no Instituto Militar de Engenharia, na forma prevista nos dispositivos revogados pelo artigo anterior, aos Oficiais da Ativa do Quadro de Material Bélico e das Armas de Comunicações e Engenharia das turmas de formação de 1960 a 1965, bem como aos Cadetes que, em 1967, venham a ser declarados Aspirantes-a-Oficial pela Academia Militar das Agulhas Negras.
A matrícula dêsses oficiais será regulada pelo Poder Executivo, que considerará, na oportunidade, as necessidade das organizações militares em oficiais subalternos. (Incluído pela Lei nº 5.398, de 1968)
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Ademar de Queiroz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.1967