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Decreto-Lei 132 de 1º de Fevereiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, Resolve baixar o seguinte decreto-lei:
Brasília, 1 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
Ficam revogados os artigos 9º , 25 e 41, da Lei nº 3.654, de 4 de novembro de 1959 .
Art. 2º
É assegurada a matrícula no Instituto Militar de Engenharia, na forma prevista nos dispositivos revogados pelo artigo anterior, aos Oficiais da Ativa do Quadro de Material Bélico e das Armas de Comunicações e Engenharia das turmas de formação de 1960 a 1965, bem como aos Cadetes que, em 1967, venham a ser declarados Aspirantes-a-Oficial pela Academia Militar das Agulhas Negras.
Parágrafo único
A matrícula dêsses oficiais será regulada pelo Poder Executivo, que considerará, na oportunidade, as necessidade das organizações militares em oficiais subalternos. (Incluído pela Lei nº 5.398, de 1968)
Art. 3º
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Ademar de Queiroz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.1967