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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 132 de 1º de Fevereiro de 1967

Altera a Lei nº 3.654, de 4 de novembro de 1959.

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Art. 2º

É assegurada a matrícula no Instituto Militar de Engenharia, na forma prevista nos dispositivos revogados pelo artigo anterior, aos Oficiais da Ativa do Quadro de Material Bélico e das Armas de Comunicações e Engenharia das turmas de formação de 1960 a 1965, bem como aos Cadetes que, em 1967, venham a ser declarados Aspirantes-a-Oficial pela Academia Militar das Agulhas Negras.

Parágrafo único

A matrícula dêsses oficiais será regulada pelo Poder Executivo, que considerará, na oportunidade, as necessidade das organizações militares em oficiais subalternos. (Incluído pela Lei nº 5.398, de 1968)

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 132 de 1º de Fevereiro de 1967