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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 132 de 1º de Fevereiro de 1967

Altera a Lei nº 3.654, de 4 de novembro de 1959.

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Art. 2º

É assegurada a matrícula no Instituto Militar de Engenharia, na forma prevista nos dispositivos revogados pelo artigo anterior, aos Oficiais da Ativa do Quadro de Material Bélico e das Armas de Comunicações e Engenharia das turmas de formação de 1960 a 1965, bem como aos Cadetes que, em 1967, venham a ser declarados Aspirantes-a-Oficial pela Academia Militar das Agulhas Negras.

Parágrafo único

A matrícula dêsses oficiais será regulada pelo Poder Executivo, que considerará, na oportunidade, as necessidade das organizações militares em oficiais subalternos. (Incluído pela Lei nº 5.398, de 1968)