Decreto-Lei nº 1.315 de 2 de Junho de 1939
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Torna extensivo aos funcionários da extinta Secretaria de Estado da Guerra, possuidores de Carta Patente, o direito de contribuir para o montepio militar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , atendendo às razões constantes da Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra e em face do parecer emitido, em 12 de maio do corrente ano, pelo Consultor Geral da República, decreta, no uso das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Art. 1º
São contribuintes do montepio militar, além dos servidores enumerados no art. 1º, § 1º, do Decreto-lei n, 196, de 22 de janeiro de 1938 , os funcionários da extinta Secretaria de Estado da Guerra, possuidores de Carta Patente de oficial honorário e que se encontram no exercício de suas funções.
Art. 2º
As contribuições mensais serão pagas a partir de janeiro do corrente ano e de conformidade com o disposto no § 3º do art. 1º acima citado.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Getulio Vargas Eurico G. Dutra Estes texto nãos substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939