Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.315 de 2 de Junho de 1939
Torna extensivo aos funcionários da extinta Secretaria de Estado da Guerra, possuidores de Carta Patente, o direito de contribuir para o montepio militar.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As contribuições mensais serão pagas a partir de janeiro do corrente ano e de conformidade com o disposto no § 3º do art. 1º acima citado.