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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.315 de 2 de Junho de 1939

Torna extensivo aos funcionários da extinta Secretaria de Estado da Guerra, possuidores de Carta Patente, o direito de contribuir para o montepio militar.

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Art. 2º

As contribuições mensais serão pagas a partir de janeiro do corrente ano e de conformidade com o disposto no § 3º do art. 1º acima citado.