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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.313 de 28 de Fevereiro de 1974

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 8º

As escalas de vencimento e de gratificação dos Grupos, aprovadas pelas Leis números 5.843, de 6 dezembro de 1972 , 5.845, de 6 de dezembro de 1972 , 5.846, de 6 de dezembro de 1972 , 5.883, de 24 de maio de 1973 , 5.886, de 31 de maio de 1973 , 5.914, de 31 de agosto de 1973 , 5.916, de 5 de setembro de 1973 , 5.921, de 19 de setembro de 1973 , 5.968, de 11 de dezembro de 1973 , 5.987, de 14 de dezembro de 1973 , 5.990, de 17 de dezembro de 1973 , e 6.006, de 19 de dezembro de 1973 , passam a vigorar com os valores constantes do Anexo II.

§ 1º

O vencimento fixado pelo artigo 5º da Lei nº 5.921, de 19 de setembro de 1973 , passa a ser de Cr$ 2.720,00 (dois mil, setecentos e vinte cruzeiros) mensais, nele ficando absorvidas as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, diferenças de vencimento e complementos salariais.

§ 2º

O vencimento do cargo de Juiz do Tribunal Marítimo fixado pelo artigo 6º da Lei nº 5.968, de 11 de dezembro de 1973, passa a ser de Cr$5.980,00 (cinco mil, novecentos e oitenta cruzeiros) mensais.

§ 3º

O limite máximo de retribuição mensal para os funcionários abrangidos por este artigo é de Cr$7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta cruzeiros), observado o disposto no parágrafo único do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973.

Art. 8º, §1º do Decreto-Lei 1.313 /1974