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Decreto-Lei nº 130 de 31 de Janeiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 38, de 18 de novembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do artigo 9º do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

O parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 38, de 18 de novembro de 1966 , passa a ter a seguinte redação: "Parágrafo único. O disposto neste artigo será facultativo para as emprêsas com capital registrado até Cr$40.000.000 (quarenta milhões de cruzeiros) ou cuja receita bruta anual não exceda a Cr$200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros)".

Art. 2º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Octavio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.1967