Artigo 1º do Decreto-Lei nº 130 de 31 de Janeiro de 1967
Altera o parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 38, de 18 de novembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 38, de 18 de novembro de 1966 , passa a ter a seguinte redação: "Parágrafo único. O disposto neste artigo será facultativo para as emprêsas com capital registrado até Cr$40.000.000 (quarenta milhões de cruzeiros) ou cuja receita bruta anual não exceda a Cr$200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros)".