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Decreto-Lei 1.298 de 26 de dezembro de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item II, do artigo 55, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 26 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Art. 1º
O parágrafo único do artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.115, de 24 de julho de 1970 , alterado pelo Decreto-lei nº 1.280, de 6 de julho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O regime especial de que trata este artigo prevalecerá até 31 de dezembro de 1974".
Art. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Marcos Vinícius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1973