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Decreto-Lei 1.292 de 11 de dezembro de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 11 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Art. 2º
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder remissão dos créditos tributários relativos ao imposto sobre produtos industrializados decorrentes da indevida aplicação da norma referida no artigo 1º, anteriormente à vigência deste Decreto-lei, vedada qualquer restituição.
Art. 3º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1973