Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.292 de 11 de dezembro de 1973
Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados quanto ao valor tributável das bebidas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder remissão dos créditos tributários relativos ao imposto sobre produtos industrializados decorrentes da indevida aplicação da norma referida no artigo 1º, anteriormente à vigência deste Decreto-lei, vedada qualquer restituição.