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Decreto-Lei nº 1.242 de 30 de Outubro de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, que criou a Taxa Rodoviária Única, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Art. 1º

O valor anualmente devido pelo proprietário de veículo sujeito ao pagamento da Taxa Rodoviária Única, nos termos do Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969 , será recolhido diretamente pelo contribuinte ao sistema bancário nacional, para posterior crédito, no Banco do Brasil S.A., em favor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), consoante instruções a serem baixadas pelos Ministros da Fazenda e dos Transportes.

Parágrafo único

O DNER promoverá, mensalmente, o repasse da quotaparte devida aos Estados e seus Municípios, Territórios e Distrito Federal.

Art. 2º

A alínea "c" do artigo 3º do Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) c) os proprietários de veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam".

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1973, revogados o § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969 , e demais disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.10.1972

Decreto-Lei nº 1.242 de 30 de Outubro de 1972