Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.242 de 30 de Outubro de 1972
Altera o Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, que criou a Taxa Rodoviária Única, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O valor anualmente devido pelo proprietário de veículo sujeito ao pagamento da Taxa Rodoviária Única, nos termos do Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969 , será recolhido diretamente pelo contribuinte ao sistema bancário nacional, para posterior crédito, no Banco do Brasil S.A., em favor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), consoante instruções a serem baixadas pelos Ministros da Fazenda e dos Transportes.
Parágrafo único
O DNER promoverá, mensalmente, o repasse da quotaparte devida aos Estados e seus Municípios, Territórios e Distrito Federal.