Decreto-Lei nº 1.227 de 28 de Junho de 1972
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre aplicação de disposições legais e regulamentares, já revogadas, a militares em serviço no estrangeiro, até a vigência de lei específica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, in fine, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Art. 1º
Aos militares das Forças Armadas, em serviço no estrangeiro, aplicam-se as disposições do Título V do Decreto-lei nº 728, de 4 de agosto de 1969 , alterado pelo Decreto-lei nº 873, de 16 de setembro de 1969, revogados pela Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, até a entrada em vigor da lei específica a que se refere o artigo 157 da citada Lei nº 5.787, de 1972.
Parágrafo único
Fica assegurada aos militares de que trata este artigo a observância das disposições regulamentares que lhes eram aplicáveis, relativamente a transporte, até que seja o assunto regulado com a vigência da lei específica referida neste artigo.
Art. 2º
Este Decreto-lei entra em vigor a contar de 1º de março de 1972, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel J. Araripe Macêdo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1972