Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.227 de 28 de Junho de 1972
Dispõe sobre aplicação de disposições legais e regulamentares, já revogadas, a militares em serviço no estrangeiro, até a vigência de lei específica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aos militares das Forças Armadas, em serviço no estrangeiro, aplicam-se as disposições do Título V do Decreto-lei nº 728, de 4 de agosto de 1969 , alterado pelo Decreto-lei nº 873, de 16 de setembro de 1969, revogados pela Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, até a entrada em vigor da lei específica a que se refere o artigo 157 da citada Lei nº 5.787, de 1972.
Parágrafo único
Fica assegurada aos militares de que trata este artigo a observância das disposições regulamentares que lhes eram aplicáveis, relativamente a transporte, até que seja o assunto regulado com a vigência da lei específica referida neste artigo.