Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.227 de 28 de Junho de 1972
Dispõe sobre aplicação de disposições legais e regulamentares, já revogadas, a militares em serviço no estrangeiro, até a vigência de lei específica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto-lei entra em vigor a contar de 1º de março de 1972, revogadas as disposições em contrário.