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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.227 de 28 de Junho de 1972

Dispõe sobre aplicação de disposições legais e regulamentares, já revogadas, a militares em serviço no estrangeiro, até a vigência de lei específica.

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Art. 2º

Este Decreto-lei entra em vigor a contar de 1º de março de 1972, revogadas as disposições em contrário.