Decreto-Lei nº 1.201 de 29 de dezembro de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta do impôsto único sôbre minerais as saídas de sal marinho destinadas ao exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 55 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

Ficam isentos do impôsto único sôbre minerais, até 31 de dezembro de 1974, saídas de sal marinho destinados ao exterior.

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1971