Decreto-Lei nº 1.196 de 23 de dezembro de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga prazo de aplicação de incentivo fiscal para empreendimentos novos na área da SUDENE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de dezembro de 1971;150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

Os empreendimentos industriais ou agrícolas que entrarem em operação na área da SUDENE até 31 de dezembro de 1974, gozarão da isenção do impôsto de renda, na forma dos artigos 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 e 34 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968.

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1971