Decreto-Lei nº 1.195 de 9 de dezembro de 1971
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao § 3º do artigo 1º, do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Art. 1º
O § 3º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º A fim de ajustar as alíquotas fixadas neste artigo às necessidades financeiras de seu programa de investimentos o Poder Executivo poderá alterá-las em até quarenta por cento (40%), simultâneamente reajustando as destinações setoriais previstas no art. 3º dêste Decreto-lei".
Art. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRüNEWALD Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza Antônio Dias Leite Júnior João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.1971