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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.195 de 9 de dezembro de 1971

Dá nova redação ao § 3º do artigo 1º, do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966.

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Art. 1º

O § 3º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º A fim de ajustar as alíquotas fixadas neste artigo às necessidades financeiras de seu programa de investimentos o Poder Executivo poderá alterá-las em até quarenta por cento (40%), simultâneamente reajustando as destinações setoriais previstas no art. 3º dêste Decreto-lei".

Art. 1º do Decreto-Lei 1.195 /1971