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Decreto-Lei nº 1.188 de 10 de Setembro de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre estímulos fiscais ao Plano Nacional de Habitação, altera as Legislações do Imposto sôbre a Renda e do Impôsto sôbre Operações Financeiras e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

Poderão ser abatidas da renda bruta, além dos juros não corrigidos, 50% (cinqüenta por cento) das quantias relativas aos reajustamentos das prestações dos financiamentos, efetivamente pagas pelas pessoas físicas mutuárias do Sistema Financeiro da Habitação. (Vide Decreto-lei nº 1.358, de 1974)

§ 1º

O disposto neste artigo se aplica às declarações do Impôsto de Renda, a partir do exercício de 1972, ano base 1971, mantidos os limites máximos globais para abatimentos da renda bruta fixados na legislação em vigor.

§ 2º

A comprovação do efetivo pagamento dos juros e reajustamentos de que trata êste artigo será feita através de declaração que as entidades financiadoras obrigatòriamente fornecerão ao mutuário, na forma e prazos que forem fixados pelo Ministro da Fazenda.

Art. 5º

As Letras Imobiliárias poderão ser assinadas por chancela mecânica, na forma que fôr aprovada pelo Banco Nacional de Habitação.

Art. 6º

O item IV, do artigo 2º do Decreto-lei nº 914, de 7 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) IV - As operações enquadradas no sistema financeiro da Habitação, criado pela Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, as de seguro em que seja estipulante o Banco Nacional de Habitação e as de que trata o Decreto-lei nº 949, de 13 de outubro de 1969".

Art. 7º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EmíLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Marcus Vinicius Pratini de Moraes João Paulo dos Reis Velloso José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1971