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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.188 de 10 de Setembro de 1971

Dispõe sôbre estímulos fiscais ao Plano Nacional de Habitação, altera as Legislações do Imposto sôbre a Renda e do Impôsto sôbre Operações Financeiras e dá outras providências.

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Art. 5º

As Letras Imobiliárias poderão ser assinadas por chancela mecânica, na forma que fôr aprovada pelo Banco Nacional de Habitação.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.188 /1971