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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.188 de 10 de Setembro de 1971

Dispõe sôbre estímulos fiscais ao Plano Nacional de Habitação, altera as Legislações do Imposto sôbre a Renda e do Impôsto sôbre Operações Financeiras e dá outras providências.

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Art. 6º

O item IV, do artigo 2º do Decreto-lei nº 914, de 7 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) IV - As operações enquadradas no sistema financeiro da Habitação, criado pela Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, as de seguro em que seja estipulante o Banco Nacional de Habitação e as de que trata o Decreto-lei nº 949, de 13 de outubro de 1969".

Art. 6º do Decreto-Lei 1.188 /1971